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SMAJC - Coordenadoria Setorial de Documentação
- Biblioteca Jurídica
LEI Nº 3.213, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965
Ver Lei nº 3.568, de 01/03/1967
Ver Lei nº 3.604, de 28/08/1967
Ver Decreto nº 12.372, de 14/10/1996
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A ORGANIZAR
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS
(COHAB) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a constituir, na forma da legislação federal
em vigor, uma sociedade de economia mista denominada Companhia
de Habitação Popular de Campinas - COHAB,
tendo por objetivo o estudo e a solução do
problema da habitação popular no Município
de Campinas, planejando e executando, prioritariamente,
a erradicação de moradias que apresentam condições
semelhantes às favelas, substituindo-as por casas
que possuam os requisitos mínimos de habitabilidade.
§ Único - Na consecução de
seus objetivos, poderá a COHAB fomentar e financiar
a construção de casas populares aos pretendentes
que sejam proprietários ou compromissários
de lotes de terrenos.
Artigo 2° - A Sociedade terá capital de Cr$
100.000,000 (cem milhões de cruzeiros), ficando a
Prefeitura autorizada a subscrever, no mínimo 51%
(cinqüenta e um por cento) do total.
§ 1° - Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito
especial de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões
de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de integralização
do capital social da Prefeitura, bem como as da instalação
da sociedade.
§ 2° - O mencionado crédito especial será
coberto com o produto de operações de crédito
que o Prefeito fica autorizado a realizar.
Artigo 3° - Poderão participar na Companhia
de Habitação Popular de Campinas - COHAB,
outras Prefeituras circunvizinhas, as quais subscreverão
parte do capital social.
Artigo 4° - No Estatuto da COHAB serão observadas,
em tudo que lhe for aplicavél as normas da lei de
sociedades anônimas.
Artigo 5° - A COHAB é declarada de utilidade
pública, gozando seus bens e serviços de isenção
de impostos municipais.
Artigo 6° - A Prefeitura Municipal, poderá
garantir as operações de crédito realizadas
pela COHAB.
Artigo 7° - A COHAB terá sede e fôro
na cidade de Campinas e funcionará por tempo indeterminado.
§ Único - Em caso de liquidação
da COHAB, o seu acervo reverterá ao patrimônio
da Prefeitura, depois de pagas as dívidas e reembolsado
o capital dos demais acionistas inclusive a participação
que tiverem nas reservas legais.
Artigo 8° - Além do pessoal próprio,
que ficará sujeito a Legislação Trabalhista
a COHAB poderá utilizar servidores públicos
municipais, que serão considerados em efetivo exercício,
vedada a acumulação de vencimentos e garantido
o direito de opção.
Artigo 9° - A COHAB atuará no campo de suas
finalidades sociais em conexão com o Banco Nacional
de Habilitação, podendo receber, financiamento,
assessoramento e diretrizes em bases firmadas em convênios,
bem como complementar financiamentos recebidos.
Artigo 10 - A estrutura, organização
e funcionamento da COHAB serão fixados no seu Estatuto
a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, na forma de que
dispõe a legislação federal em vigor.
Artigo 11 - Os casos omissos serão regulados
pelo Prefeito até o registro do Estatuto.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 17
de fevereiro de 1965
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal,
em 17 de fevereiro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.
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