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LEI
Nº 4.380 - DE 21 DE AGOSTO DE 1964 - DOU DE 11/09/64
Institui
a correção monetária nos contratos
imobiliários de interêsse social, o sistema
financeiro para aquisição da casa própria,
cria o Banco Nacional da Habitação (BNH),
e Sociedades de Crédito Imobiliário, as
Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de
Habitação e Urbanismo e dá outras
providências.
CAPÍTULO
I -
DA COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS E DA INICIATIVA PRIVADA
Art.1º
Art.
1° O Govêrno Federal, através do Ministro
de Planejamento, formulará a política nacional
de habitação e de planejamento territorial,
coordenando a ação dos órgãos
públicos e orientando a iniciativa privada no sentido
de estimular a construção de habitações
de interêsse social e o financiamento da aquisição
da casa própria, especialmente pelas classes da
população de menor renda.
Art.2.
O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional
por intermédio:
I
- do Banco Nacional da Habitação;
II
- do Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo;
III
- das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas
Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento
regional e das sociedades de economia mista.
Art.3.
Os órgãos federais enumerados no artigo
anterior exercerão de preferência atividades
de coordenação, orientação
e assistência técnica e financeira, ficando
reservados:
I
- aos Estados e Municípios, com a assistência
dos órgãos federais, a elaboração
e execução de planos diretores, projetos
e orçamentos para a solução dos seus
problemas habitacionais;
II
- à iniciativa privada, a promoção
e execução de projetos de construção
de habitações segundo as diretrizes urbanísticas
locais.
§
1° Será estimulada a coordenação
dos esforços, na mesma área ou local, dos
órgãos públicos federais, estaduais
e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo
que se obtenha a concentração e melhor utilização
dos recursos disponíveis.
§
2º A execução dos projetos sòmente
caberá aos órgãos federais para suprir
a falta de iniciativa local, pública ou privada.
Art.4.
Terão prioridade na aplicação dos
recursos:
I
- a construção de conjuntos habitacionais
destinados à eliminação de favelas,
mocambos e outras aglomerações em condições
sub-humanas de habitação;
II
- os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas
de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários
melhoramentos, permitirem o início imediato da
construção de habitações;
III
- os projetos de cooperativas e outras formas associativas
de construção de casa própria;
IV
- os projetos da iniciativa privada que contribuam para
a solução de problemas habitacionais ...(Vetado);
V
- (Vetado).
CAPÍTULO
II -
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CONTRATOS
IMOBILIÁRIOS
Art.5.
Observado o disposto na presente lei, os contratos de
vendas ou construção de habitações
para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações
poderão prever o reajustamento das prestações
mensais de amortização e juros, com a conseqüente
correção do valor monetário da dívida
tôda a vez que o salário mínimo legal
fôr alterado.
§
1° O reajustamento será baseado em índice
geral de preços mensalmente apurado ou adotado
pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente
as variações no poder aquisitivo da moeda
nacional.
§
2º O reajustamento contratual será efetuado
...(Vetado)... na mesma proporção da variação
do índice referido no parágrafo anterior:
a)
desde o mês da data do contrato até o mês
da entrada em vigor do nôvo nível de salário-mínimo,
no primeiro reajustamento após a data do contrato;
b)
entre os meses de duas alterações sucessivas
do nível de salário-mínimo nos reajustamentos
subseqüentes ao primeiro.
§
3º Cada reajustamento entrará em vigor após
60 (sessenta) dias da data de vigência da alteração
do salário-mínimo que o autorizar e a prestação
mensal reajustada vigorará até nôvo
reajustamento.
§
4º Do contrato constará, obrigatòriamente,
na hipótese de adotada a cláusula de reajustamento,
a relação original entre a prestação
mensal de amortização e juros e o salário-mínimo
em vigor na data do contrato.
§
5º Durante a vigência do contrato, a prestação
mensal reajustada não poderá exceder em
relação ao salário-mínimo
em vigor, a percentagem nêle estabelecida.
§
6º Para o efeito de determinar a data do reajustamento
e a percentagem referida no parágrafo anterior,
tomar-se-á por base o salário-mínimo
da região onde se acha situado o imóvel.
§
7º (Vetado).
§
8º (Vetado).
§
9º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr
servidor público ou autárquico poderá
ser aplicado tomando como base a vigência da lei
que lhes altere os vencimentos.
Art.
6° O disposto no artigo anterior sòmente se
aplicará aos contratos de venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo
que satisfaçam às seguintes condições:
a)
tenham por objeto imóveis construídos, em
construção, ou cuja construção,
seja simultâneamente contratada, cuja área
total de construção, entendida como a que
inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar
de apartamento, de habitação coletiva ou
vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b)
o valor da transação não ultrapasse
200 (duzentas) vêzes o maior salário-mínimo
vigente no país;
c)
ao menos parte do financiamento, ou do preço a
ser pago, seja amortizado em prestações
mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento,
que incluam amortizações e juros;
d)
além das prestações mensais referidas
na alínea anterior, quando convencionadas prestações
intermediárias, fica vedado o reajustamento das
mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;
e)
os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f)
se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário o
direito a liquidar antecipadamente a dívida em
forma obrigatòriamente prevista no contrato, a
qual poderá prever a correção monetária
do saldo devedor, de acôrdo com os índices
previstos no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo
único. As restrições dos incisos
a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação, cujas aplicações,
a êste respeito, são regidas pelos artigos
11 e 12.
Art.7.
Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção,
nenhuma unidade residencial pode ser vendida, ou prometida
vender ou ceder, com o benefício de pagamentos
regidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.
§
1° Para os efeitos dêsse artigo equipara-se
ao "habite-se" das autoridades municipais a
ocupação efetiva da unidade residencial.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica os
imóveis já construídos, cuja alienação
seja contratada, nos têrmos dos artigos 5º
e 6º, pelos respectivos titulares, desde que êstes
incorporem ao capital de Sociedade de Crédito Imobiliário
o preço da transação.
§
3º Aos imóveis de propriedade das pessoas
jurídicas de direito público ou de sociedade
de economia mista, de que o Poder Público seja
majoritário, não se aplica o disposto neste
artigo.
§
4º A restrição dêste artigo não
se aplicará àquele que, não sendo
proprietário, promitente comprador ou promitente
cessionário de mais de uma habitação,
desejar aliená-la de modo a adquirir outra, na
forma dos artigos 5º e 6º desta lei, desde que
a aquisição seja de qualquer forma contratada
simultâneamente com a alienação.
CAPÍTULO
III -
DO SISTEMA FINANCEIRO, DAHABILITAÇÃO DE
INTERÊSSE SOCIAL
SEÇÃO
I -
ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA
Art.8.
O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria, especialmente
pelas classes de menor renda da população,
será integrado:
I
- pelo Banco Nacional da Habitação;
II
- pelos órgãos federais, estaduais e municipais,
inclusive sociedades de economia mista em que haja participação
majoritária do Poder Público, que operem,
de acôrdo com o disposto nesta lei, no financiamento
... (Vetado) ... de habitações e obras conexas;
III
- pelas sociedades de crédito imobiliário;
IV
- pelas fundações, cooperativas, mútuas
e outras formas associativas para construção
ou aquisição da casa própria, sem
finalidade de lucro, que se constituirão de acôrdo
com as diretrizes desta lei, as normas que forem baixadas
pelo Conselho de Administração do Banco
Nacional da Habitação e serão registradas,
autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Nacional
da Habitação.
Parágrafo
único. O Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito fixará as normas que
regulam as relações entre o sistema financeiro
da habitação e o restante do sistema financeiro
nacional, especialmente quanto à possibilidade,
às condições e aos limites de aplicação
de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias,
emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional
da Habitação.
SEÇÃO
II -
DAS APLICAÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO
Art.9.
Tôdas as aplicações do sistema, terão
por objeto, fundamentalmente a aquisição
de casa para residência do adquirente, sua família
e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações
em terrenos não construídos, salvo como
parte de operação financeira destinada à
construção da mesma.
§
1º As pessoas que já forem proprietários,
promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel
residencial na mesma localidade ... (Vetado) ... não
poderão adquirir imóveis objeto de aplicação
pelo sistema financeiro da habitação.
§
2º Após 180 dias da concessão do "habite-se",
caracterizando a conclusão da construção,
nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação
pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se
ao "habite-se" das autoridades municipais a
ocupação efetiva da unidade residencial.
§
3º O disposto no parágrafo anterior não
se aplicará aos imóveis já construídos,
que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários
ou promitentes compradores por motivo de aquisição
de outro imóvel que satisfaça às
condições desta lei para ser objeto de aplicação
pelo sistema financeiro de habitação.
Art.10.Tôdas
as aplicações do sistema financeiro da habitação
revestirão a forma de créditos reajustáveis
de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta
Lei.
§
1° Os financiamentos para aquisição
ou construção de habitações
e as vendas a prazo de habitações, efetuadas
pelas Caixas Econômicas ...(Vetado)... e outras
autarquias ...(Vetado)... ou por sociedades de economia
mista ...(Vetado)... estabelecerão, obrigatòriamente,
o reajustamento do saldo devedor e das prestações
de amortização e juros, obedecidas as disposições
dos artigos 5º e 6º.
§
2º As entidades estatais, inclusive as sociedades
de economia mista, em que o Poder Público seja
majoritário, adotarão, nos seus financiamentos,
critérios e classificação dos candidatos
aprovados pelo Banco Nacional de Habitação,
ouvido o Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo, e darão, obrigatòriamente,
ampla publicidade das inscrições e dos financiamentos
concedidos.
§
3º Os órgãos federais deverão
aplicar os recursos por êles arrecadados para o
sistema financeiro da habitação, até
50% no Estado de origem dos recursos, redistribuindo o
restante pelas unidades federativas compreendidas em regiões
de menor desenvolvimento econômico.
Art.11.Os
recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista de que
o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão,
permanentemente, da seguinte forma:
I
- no mínimo 70% deverão estar aplicados
em habitações de valor unitário inferior
a 60 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
II
- no máximo 15% poderão estar aplicados
em habitações de valor unitário compreendido
entre 200 e 300 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país, vedadas as aplicações
em habitações de valor unitário superior
a 300 vêzes o maior salário-mínimo
mensal citado.
§
1° Dentro do limite de recursos obrigatòriamente
aplicados em habitações de valor unitário
inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo
do país, o Banco Nacional da Habitação
fixará, para cada região ou localidade,
a percentagem mínima de recursos que devem ser
aplicados no financiamento de projetos destinados à
eliminação de favelas, mocambos e outras
aglomerações em condições
sub-humanas de habitações.
§
2º Nas aplicações a que se refere o
inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel
não poderá ultrapassar 80% do mesmo.
§
3º Os recursos aplicados, ou com aplicação
contratada, no setor habitacional, na data da publicação
desta lei, pela entidades estatais, inclusive sociedades
de economia mista, não serão computados
nas percentagens de aplicação a que se refere
êste artigo.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos
processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas
Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos
e autoridades competentes, na data da publicação
desta Lei.
Art.12.Os
recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes
do sistema financeiro da habitação se distribuirão
permanentemente da seguinte forma:
I
- no mínimo 60% dos recursos deverão estar
aplicados em habitações de valor unitário
inferior a 100 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
II
- no máximo 20% dos recursos poderão estar
aplicados em habitações de valor unitário
superior a 250 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país;
III
- serão vedadas as aplicações em
habitações de valor unitário superior
a 400 vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no país.
Parágrafo
único. Nas aplicações a que se refere
o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel
não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.
Art.
13 A partir do 3º ano da aplicação
da presente lei, o Banco Nacional da Habitação
poderá alterar os critérios de distribuição
das aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art.14.Os
adquirentes de habitações financiadas pelo
Sistema Financeiro da Habitação contratarão
seguro de vida de renda temporária, que integrará,
obrigatòriamente, o contrato de financiamento,
nas condições fixadas pelo Banco Nacional
da Habitação.
SEÇÃO
III -
DOS RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Art.15.As
entidades integrantes do sistema financeiro da Habitação
poderão assegurar reajustamento monetário
nas condições previstas no artigo 5º:
I
- aos depósitos no sistema que obedeça às
normas gerais fixadas pelo Banco Nacional da Habitação
cujo prazo não poderá ser inferior a um
ano, e que não poderão ser movimentados
com cheques;
II
- aos financiamentos contraídos no país
ou no exterior para a execução de projetos
de habitações, desde que observem os limites
e as normas gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da
Habitação;
III
- as letras imobiliárias emitidas nos têrmos
desta Lei pelo Banco Nacional da Habitação
ou pelas sociedades de crédito imobiliário.
§
1° Em relação às Caixas Econômicas
Federais e a outras entidades do sistema, que não
operem exclusivamente no setor habitacional, o reajustamento
previsto neste artigo sòmente poderá ser
assegurado aos depósitos e empréstimos das
suas carteiras especializadas no setor habitacional.
§
2º O sistema manterá depósitos especiais
de acumulação de poupanças para os
pretendentes a financiamento de casa própria, cujos
titulares terão preferência na obtenção
dêsses financiamentos, obedecidas as condições
gerais estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação.
§
3º Todos os financiamentos externos e acôrdos
de assistência técnica relacionados com a
habitação, dependerão da aprovação
prévia do Banco Nacional da Habitação
e não poderão estar condicionados à
utilização de patentes, licenças
e materiais de procedência estrangeira.
CAPÍTULO
IV -
DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO
Art.16.Fica
criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação (BNH), que terá
personalidade jurídica de Direito Público,
patrimônio próprio e autonomia administrativa,
gozando de imunidade tributária.
§
1° O Banco Nacional da Habitação poderá
instalar agências em todo o território nacional,
mas operará de preferência, usando como agentes
e representantes as Caixas Econômicas Federais e
Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as
demais entidades integrantes do sistema financeiro da
habitação.
§
2º O Banco Nacional da Habitação poderá
utilizar-se da rêde bancária comercial nas
localidades em que não haja agentes ou representantes
das entidades referidas no parágrafo anterior.
Art.17.O
Banco Nacional da Habitação terá
por finalidade:
I
- orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro
da habitação;
II
- incentivar a formação de poupanças
e sua canalização para o sistema financeiro
da habitação;
III
- disciplinar o acesso das sociedades de crédito
imobiliário ao mercado nacional de capitais;
IV
- manter serviços de redesconto e de seguro para
garantia das aplicações do sistema financeiro
da habitação e dos recursos a êle
entregues;
V
- manter serviços de seguro de vida de renda temporária
para os compradores de imóveis objeto de aplicações
do sistema;
VI
- financiar ou refinanciar a elaboração
e execução de projetos promovidos por entidades
locais ...(Vetado)... de conjuntos habitacionais, obras
e serviços correlatos;
VII
- refinanciar as operações das sociedades
de crédito imobiliário;
VIII
- financiar ou refinanciar projetos relativos a ...(Vetado)...
instalação e desenvolvimento da indústria
...(Vetado)... de materiais de construção
e pesquisas tecnológicas, necessárias à
melhoria das condições habitacionais do
país ...(Vetado)..
Parágrafo
único. O Banco Nacional da Habitação
operará exclusivamente como órgão
orientador, disciplinador e de assistência financeira,
sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento,
compra e venda ou construção de habitações,
salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26
ou para realização de bens recebidos em
liquidação de garantias.
Art.18.Compete
ao Banco Nacional da Habitação:
I
- autorizar e fiscalizar o funcionamento das sociedades
de crédito imobiliário;
II
- fixar as condições gerais quanto a limites,
prazos, retiradas, juros e seguro obrigatório das
contas de depósito no sistema financeiro da habitação;
III
- estabelecer as condições gerais a que
deverão satisfazer as aplicações
do sistema financeiro da habitação quanto
a limites de risco, prazo, condições de
pagamento, seguro, juros e garantias;
IV
- fixar os limites, em relação ao capital
e reservas, dos depósitos recebidos e dos empréstimos
tomados pelas Sociedades de Crédito Imobiliário;
V
- fixar os limites mínimos de diversificações
de aplicações a serem observados pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação;
VI
- fixar os limites de emissão e as condições
de colocação, vencimento e juros das Letras
Imobiliárias, bem como as condições
dos seguros de suas emissões;
VII
- fixar as condições e os prêmios
dos seguros de depósitos e de aplicações
a que serão obrigadas as entidades integrantes
do sistema financeiro da habitação;
VIII
- fixar as condições gerais de operação
da sua carteira de redesconto das aplicações
do sistema financeiro da habitação;
IX
- determinar as condições em que a rêde
seguradora privada nacional operará nas várias
modalidades de seguro previstas na presente lei;
X
- (Vetado);
XI
- exercer as demais atribuições previstas
nesta lei.
Parágrafo
único No exercício de suas atribuições,
o Banco Nacional da Habitação obedecerá
aos limites globais e as condições gerais
fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda
e do Crédito, com o objetivo de subordinar o sistema
financeiro de habitação à política
financeira, monetária e econômica em execução
pelo Govêrno Federal.
Art.19.
Art.19.O
Banco Nacional da Habitação ...(Vetado)...
poderá receber depósitos:
a)
de entidades governamentais, autárquicas, para
estatais e de economia mista;
b)
das entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
c)
que resultarem de operações realizadas pelo
Banco ou que a elas estejam diretamente vinculadas.
Art.20.Mediante
autorização do Ministro da Fazenda, o Banco
Nacional da Habitação poderá tomar
empréstimos, no país ou no exterior, a fim
de obter recursos para a realização das
suas finalidades.
§
1° Os empréstimos internos referidos neste
artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com
o artigo 5° ou revestir a forma de Letras Imobiliárias.
§
2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia
do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste
artigo, até um saldo devedor total, em cada momento,
de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos
internos e US$300 milhões, o equivalente em outras
moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira.
§
3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo
anterior será anualmente reajustado pelos índices
referidos no artigo 5°.
Art.21.O
Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço
Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos
Regionais, aplicarão anualmente na aquisição
de Letras Imobiliárias de emissão do Banco
Nacional da Habitação, a partir do exercício
de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias
a êles vinculadas.
§
1° (Vetado).
§
2° O Ministro do Trabalho e da Previdência Social
fixará, anualmente a percentagem dos recursos dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões, que será
obrigatòriamente aplicada em depósitos no
Banco Nacional da Habitação, e que não
poderá ser inferior a 20% do orçamento anual
de aplicações de cada Instituto, excetuadas
as aplicações em serviços próprios
e em material permanente.
§
3° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente
a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas
Federais, que deverá ser obrigatòriamente
aplicada em depósitos no BNH.
Art.22.Tôdas
as emprêsas do país que mantenham empregados
sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias
e Pensões são obrigadas a contribuir com
a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das
suas fôlhas de pagamento para a constituição
do capital do Banco Nacional da Habitação.
§
1° A cobrança dessa percentagem obedecerá
aos dispositivos da legislação vigente sôbre
as contribuições previdenciárias.
§
2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões
recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação
o produto da arrecadação prevista neste
artigo, descontada a taxa correspondente às despesas
de administração fixada de comum acôrdo
entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação.
§
3° O recolhimento a que se refere o presente artigo
será devido a partir do segundo mês após
a promulgação desta Lei.
§
4° Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser
baixado pelo BNH, as emprêsas abrangidas por êste
artigo poderão deduzir a importância correspondente
a 50% do valor das aplicações que façam
em planos de habitação destinados à
casa própria de seus empregados, da contribuição
prevista neste artigo.
§
5° Os planos a que se refere o parágrafo anterior
dependem de prévia aprovação e execução,
controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação.
Art.23.A
emissão de licença para construção
de prédios residenciais de custo de construção
superior a 500 vêzes o maior salário-mínimo
do país, considerado êsse custo para cada
unidade residencial, seja em prédio individual,
seja em edifícios de apartamentos ou vilas, será
precedida da subscrição, pelo proprietário,
promitente comprador ou promitente cessionário
do respectivo terreno, de Letras Imobiliárias emitidas
pelo BNH.
§
1° O montante dessa subscrição será
de 5% sôbre o valor da construção,
quando êste estiver entre os limites de quinhentos
e mil e quinhentas vêzes aquêle salário-mínimo,
e de mais 10% sôbre o que exceder a mil e quinhentas
vêzes.
§
2° As letras imobiliárias referidas neste artigo
terão as características referidas no artigo
45 desta Lei.
§
3° As autoridades municipais, ao examinarem projetos
de construção de habitações
nas condições referidas neste artigo, verificarão
se a subscrição nêle criada corresponde
ao custo da construção fixado pelo profissional
responsável pela obra à base de preços
unitários então vigente e, com fundamento
nesse custo exigirão prova da subscrição
prevista neste artigo. Antes da concessão do "habite-se"
deverá o construtor prestar nova declaração
do custo efetivo do prédio sujeita a verificação
do Poder Público, e se fôr apurado excesso
sôbre a previsão inicial, antes da concessão
do "habite-se", o titular do imóvel fará
prova de ter sido feita a subscrição relativa
ao excesso de custo.
§
4° Só poderão gozar dos benefícios
e vantagens previstos na presente lei os municípios
que obedecerem ao disposto neste artigo.
Art.24.O
Banco Nacional da Habitação poderá
operar em:
I
- prestação de garantia em financiamento
obtido, no país ou no exterior, pelas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação
destinados a execução de projetos de habitação
de interêsse social;
II
- carteira de seguro dos créditos resultantes da
venda ou construção de habitação
a prazo ou de empréstimos para aquisição
ou construção de habitações;
III
- carteira de seguro dos depósitos nas entidades
integrantes do sistema financeiro da habitação;
IV
- carteira de redesconto para assegurar a liquidez do
sistema financeiro da habitação;
V
- carteira de seguro de vida de renda temporária
dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da
habitação;
VI
- carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das
Letras Imobiliárias emitidas pelas sociedades de
crédito imobiliário;
VII
- financiamento ou refinanciamento da elaboração
ou execução de projetos de construção
de conjuntos habitacionais ...(Vetado) ... instalação
e desenvolvimento da indústria ...(Vetado)... de
materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII
- refinanciamento parcial dos créditos concedidos
pelas sociedades de crédito imobiliário.
§
1° O Banco Nacional da Habitação sòmente
operará ...(Vetado)... para aplicação
dos recursos disponíveis, depois de asseguradas
as reservas técnicas necessárias às
operações referidas nos incisos I a VI,
inclusive.
§
2° Os recursos disponíveis do Banco Nacional
da Habitação serão mantidos em depósito
no Banco do Brasil S.A. ...(Vetado).
§
3° Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação,
serão destinadas anualmente as verbas necessárias
ao custeio das atividades do Serviço Federal da
Habitação e Urbanismo ...(Vetado).
Art.25.O
capital do Banco Nacional de Habitação pertencerá
integralmente à União Federal.
Parágrafo
único. O capital inicial do Banco Nacional da Habitação
será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art.26.O
Poder Executivo transferirá, dentro de um ano,
para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação,
terrenos de propriedade da União Federal que não
sejam necessários aos serviços públicos
federais ou que possam ser vendidos, para realizar recursos
líquidos destinados ao aumento do Capital do Banco,
desde que se prestem à construção
de conjuntos residenciais de interêsse social.
§
1° O Banco poderá igualmente receber dos Governos
Estaduais, Municipais e particulares ou de entidades de
direito privado, êstes sob a forma de doações,
terras ou terrenos rurais ou urbanos, apropriados para
a construção de imóveis.
§
2° No caso de doações previstas no parágrafo
anterior nenhum ônus recairá sôbre
o doador de terras ou terrenos recebidos pelo Banco.
Art.27.O
Banco Nacional da Habitação será
administrado por um Conselho de Administração
e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo
Presidente da República e aprovados pelo Senado
Federal.
§
1° O Conselho de Administração será
composto de:
a)
o Presidente do Banco Nacional da Habitação,
como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b)
de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada
um;
c)
os Diretores do Banco.
§
2° A Diretoria será composta de:
a)
o Presidente do Banco Nacional da Habitação,
demissível ad nutum;
b)
o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c)
dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.
Art.28.Os
membros da Diretoria e três dos membros do Conselho
de Administração serão escolhidos
dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral
e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros,
sendo dois outros membros do Conselho de Administração
escolhidos dentre os especialistas, respectivamente, em
assuntos de saúde pública, de previdência
social, e o sexto, o Superintendente do Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo.
§
1° (Vetado).
§
2° Os Conselheiros serão anualmente renovados
pelo têrço e na composição
inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato
de dois anos e 1/3 mandato de três anos.
§
3° Na composição inicial da Diretoria,
metade dos diretores terá mandato de dois anos.
Art.29.Compete
ao Conselho de Administração:
I
- organizar e modificar o regimento interno do Banco,
que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II
- decidir sôbre a orientação geral
das operações do Banco;
III
- exercer as atribuições normativas do Banco,
como órgão da orientação,
disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;
IV
- aprovar os orçamentos de custeio, recursos e
aplicações do Banco e as normas gerais a
serem observadas nos seus serviços;
V
- distribuir os serviços do Banco entre os Diretores,
observado o disposto nesta Lei;
VI
- criar ou extingüir cargo e funções,
fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante
proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir
dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres
dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do
Pessoal do Banco;
VII
- examinar e aprovar os balancetes e balanços do
Banco, financeiros e patrimoniais;
VIII
- escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento
dos Diretores, até que o Presidente da República
o faça em caráter efetivo;
IX
- examinar e dar parecer sôbre a prestação
anual das contas do Banco;
X
- deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos
pela Diretoria.
Art.30.Compete
à Diretoria:
I
- decidir sôbre todos os assuntos da direção
executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento
Interno;
II
- aprovar as operações do Banco, que excedam
os limites fixados pelo Regimento Interno para cada Diretor.
Art.31.Compete
ao Presidente do Banco:
I
- representar o Banco em suas relações com
terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo
do disposto no artigo 29;
II
- convocar extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria,
sempre que necessário;
III
- enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro
de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas
ao exercício anterior, para os fins do artigo 77,
II, da Constituição;
IV
- enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro
de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao exercício
anterior.
Art.32.Compete
ao Diretor-Superintendente:
I
- substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais,
sem prejuízo do exercício normal de suas
funções;
II
- administrar e dirigir os negócios ordinários
do Banco decidindo das operações que se
contiverem no limite da sua competência, de acôrdo
com o Regimento Interno;
III
- outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos,
conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;
IV
- designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores
com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;
V
- praticar os atos referentes à administração
do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar
de nomeação, promoção ou demissão;
VI
- superintender e coordenar os serviços dos diferentes
setôres do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das
deliberações do Conselho de Administração
e da Diretoria;
VII
- prover, interinamente, até que o Presidente da
República o faça em caráter efetivo,
as vagas dos membros do Conselho de Administração,
cuja substituição não esteja prevista
no Regulamento do Banco.
Art.33.Os
Diretores referidos no artigo 27, § 2°, alínea
c terão as atribuições que forem
determinadas no Regimento Interno.
Art.34.O
pessoal contratado pelo Banco será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar e admitido mediante concurso de provas ou
de provas e títulos.
§
1° Poderão ser requisitados pelo Banco servidores
dos quadros do serviço público federal,
das autarquias federais, ou de sociedades de economia
mista, controladas pelo Govêrno Federal.
§
2° (Vetado).
CAPÍTULO
V -
DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art.35.As
Sociedades de crédito imobiliário são
instituições de crédito especializado,
dependem de autorização do Banco Nacional
da Habitação para funcionar, e estão
sujeitas a permanente fiscalização do Govêrno
Federal, através do referido Banco e da Superintendência
da Moeda e do Crédito.
§
1° As sociedades de crédito imobiliário
se organizarão sob a forma anônima de ações
nominativas, observando nos atos de sua constituição
todos os dispositivos legais aplicáveis, mas só
poderão dar início às suas atividades
após publicação, no Diário
Oficial da União, da autorização
do Banco Nacional da Habitação.
§
2° As sociedades de crédito imobiliário
serão constituídas com o capital mínimo
de 100 milhões de cruzeiros em moeda corrente,
na forma da legislação que rege as sociedades
anônimas, mas a emissão de autorização
para funcionar dependerá da integralização
mínima de 50%, mediante débito do BNH.
§
3° O limite mínimo referido no parágrafo
anterior será anualmente atualizado, com base nos
índices de que trata o artigo 5°, § 1°.
Art.36.A
autorização para funcionar será concedida
por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar
as disposições legais e regulamentares em
vigor.
§
1° Sòmente poderão ser membros dos órgãos
da administração e do Conselho Fiscal das
sociedades de crédito imobiliário, pessoas
de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que
dois diretores deverão comprovar capacidade financeira
e técnica.
§
2° Os diretores sòmente poderão ser
investidos nos seus cargos depois da aprovação
pelo Banco Nacional da Habitação, à
vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento
de diretores de estabelecimento bancário em geral.
§
3° A responsabilidade dos administradores de sociedade
de crédito imobiliário é a mesma
prevista na lei para os diretores de bancos.
§
4° A expressão "crédito imobiliário",
constará obrigatòriamente da denominação
das sociedades referidas neste artigo.
§
5° As sociedades de crédito imobiliário
enviarão para publicação até
o 10° dia de cada mês, no Diário Oficial
do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.
Art.37.Ficarão
sujeitos à prévia aprovação
do Banco Nacional da Habitação:
I
- as alterações dos estatutos sociais das
sociedades de crédito imobiliário;
II
- a abertura de agências ou escritórios das
referidas sociedades;
III
- a cessação de operações
da matriz ou das dependências das referidas sociedades.
Art.38.Os
pedidos de autorização para funcionamento,
alteração estatutária, abertura ou
fechamento de agências ou dependências e aprovação
de administradores deverão ser decididos pelo Banco
Nacional da Habitação, dentro de 120 dias
da sua apresentação e das decisões
do Banco caberá recurso voluntário para
o Ministro da Fazenda.
Parágrafo
único. O regulamento discriminará a documentação
a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste
artigo, podendo o Banco Nacional da Habitação
fazer as exigências que considerar de interêsse
para a apreciação do pedido e fixar prazo
razoável para o seu atendimento.
Art.39.As
sociedades de crédito imobiliário sómente
poderão operar em financiamentos para construção,
venda ou aquisição de habitações,
mediante:
I
- abertura de crédito a favor de empresários
que promovam projetos de construção de habitações
para venda a prazo;
II
- abertura de crédito para a compra ou construção
de casa própria com liquidação a
prazo de crédito utilizado;
III
- desconto, mediante cessão de direitos de receber
a prazo o preço da construção ou
venda de habitações;
IV
- outras modalidades de operações autorizadas
pelo Banco Nacional da Habitação.
§
1° Cada sociedade de crédito imobiliário
sòmente poderá operar com imóveis
situados na área geográfica para a qual
fôr autorizada a funcionar.
§
2° As sociedades de crédito imobiliário
não poderão operar em compra e venda ou
construção de imóveis, salvo para
liquidação de bens que tenham recebido em
pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis
necessários a instalação de seus
serviços.
§
3° Nas suas operações as sociedades
de crédito imobiliário observarão
as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional
da Habitação, com relação
aos limites do valor unitário, prazo, condições
de pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e
deságios na colocação de Letras Imobiliárias
e diversificação de aplicações.
§
4° As disponibilidades das sociedades de crédito
imobiliário serão mantidas em depósito
no Banco Nacional da Habitação, no Banco
do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União
e dos Estados e nas Caixas Econômicas ...(Vetado).
Art.40.As
sociedades de crédito imobiliário não
poderão:
a)
receber depósitos de terceiros que não sejam
proprietários de ações nominativas,
a não ser nas condições e nos limites
autorizados pelo Banco Nacional da Habitação;
b)
tomar empréstimos em moeda nacional ou estrangeira,
a não ser nas condições mínimas
de prazo e nos limites máximos, em relação
ao capital e reservas, estabelecidos pelo Banco Nacional
da Habitação;
c)
emitir Letras Imobiliárias em valor superior aos
limites máximos aprovados pelo Banco Nacional da
Habitação em relação ao capital
e reservas e ao montante dos créditos em carteira;
d)
admitir a movimentação de suas contas por
meio de cheques contra ela girados ou emitir cheques na
forma do Decreto n. 24.777, de 14 de junho de 1934;
e)
possuir participação em outras emprêsas.
§
1° O Banco Nacional da Habitação fixará
o limite de recursos de terceiros que as sociedades poderão
receber, até o máximo de 15 vêzes
os recursos próprios.
§
2° O Banco Nacional da Habitação fixará
também os limites mínimos de prazo dos vencimentos
dos recursos de terceiros recebidos pela sociedade em
relação aos prazos de suas aplicações.
Art.41.O
Banco Nacional de Habitação e a SUMOC manterão
fiscalização permanente e ampla das Sociedades
de Crédito Imobiliário podendo para isso,
a qualquer tempo, examinar livros de registros, papéis
e documentação de qualquer natureza, atos
e contratos.
§
1° As sociedades são obrigadas a prestar tôda
e qualquer informação que lhes fôr
solicitada pelo Banco Nacional da Habitação
ou pela SUMOC.
§
2° A recusa, a criação de embaraços,
a divulgação ou fornecimento de informações
falsas sôbre as operações e as condições
financeiras da sociedade serão punidas na forma
da lei.
§
3° O Banco Nacional da Habitação e a
SUMOC manterão sigilo com relação
a documentos e informações que as sociedades
de crédito imobiliário lhe fornecerem.
Art.42.As
sociedades de crédito imobiliário são
obrigadas a observar o plano de contas e as normas de
contabilização aprovadas pelo Banco Nacional
da Habitação, bem como a divulgar, em seus
relatórios semestrais, as informações
mínimas exigidas pelo Banco Nacional da Habitação,
quanto às suas condições financeiras.
§
1° As sociedades de crédito imobiliário
são obrigadas a enviar ao Banco Nacional de Habilitação,
até o último dia do mês seguinte,
cópia do balancete do mês anterior, do balanço
semestral e da demonstração de lucros e
perdas, bem como prova de envio para publicação
das atas de assembléias gerais, dentro de 30 dias
da realização destas.
§
2° O BNH poderá exigir quando a seu critério,
considerar necessário, que Sociedades de Crédito
Imobiliário se sujeitem à auditoria externa
por emprêsas especializadas por êle aprovadas.
§
3° As sociedades de crédito imobiliário
mencionarão em sua publicidade os respectivos capitais
realizados, suas reservas e o total de recursos mutuados
aplicados, constantes de seu último balancete mensal.
Art.43.A
infração dos preceitos legais ou regulamentares
sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:
a)
multas, até 5% do capital social e das reservas
especificadas, para cada infração de dispositivos
da presente lei;
b)
suspensão da autorização para funcionar
pelo prazo de 6 meses;
c)
cassação da autorização para
funcionar.
§
1° As multas serão impostas pelo Banco Nacional
da Habitação após a apuração
em processo cujas normas serão expedidas pelo Ministério
da Fazenda, assegurada às sociedades ampla defesa.
§
2° Da suspensão ou cassação de
funcionamento caberá recurso, com efeito suspensivo,
para o Ministro da Fazenda.
CAPÍTULO
VI -
LETRAS IMOBILIÁRIAS
Art.44.O
Banco Nacional da Habitação e as sociedades
de crédito imobiliário poderão colocar
no mercado de capitais "letras imobiliárias"
de sua emissão.
§
1° A letra imobiliária é promessa de
pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação
será garantida pela União Federal.
§
2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades
de crédito imobiliário terão preferência
sôbre os bens do ativo da sociedade emitente em
relação a quaisquer outros créditos
contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou
parafiscal.
§
3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário
é vedado emitir debêntures ou obrigações
ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
§
4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades
de crédito imobiliário poderão ser
garantidas com a coobrigação de outras emprêsas
privadas.
Art.45.O
certificado ou título de letra imobiliária
deve conter as seguintes declarações lançadas
no seu contexto:
a)
a denominação "letra imobiliária"
e a referência à presente lei;
b)
a denominação do emitente, sua sede, capital
e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c)
o valor nominal por referência à Unidade
Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
(artigo 52);
d)
a data do vencimento, a taxa de juros e a época
do seu pagamento;
e)
o número de ordem bem como o livro, fôlha
e número da inscrição no Livro de
Registro do emitente;
f)
a assinatura do próprio punho do representante
ou representantes legais do emitente;
g)
o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso
de letra nominativa.
Parágrafo
único. O titular da letra imobiliária terá
ação executiva para a cobrança do
respectivo principal e juros.
Art.46.O
Banco Nacional da Habitação e as sociedades
de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente
um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias
Nominativas", no qual serão inscritas as Letras
nominativas e averbadas as transferências e constituição
de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo
único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias
nominativas das sociedades de crédito imobiliário
será autenticado no Banco Nacional da Habitação
e o seu modêlo e escrituração obedecerão
às normas fixadas pelo mesmo Banco.
Art.47.As
Letras Imobiliárias poderão ser ao portador
ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples
tradição e as nominativas:
a)
pela averbação do nome do adquirente no
Livro de Registro e no próprio certificado efetuada
pelo emitente ou pela emissão de nôvo certificado
em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b)
mediante endôsso em prêto no próprio
título, datado e assinado pelo endossante.
§
1° Aquêle que pedir a averbação
da letra em favor de terceiro ou a emissão de nôvo
certificado em nome dêsse deverá provar perante
o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§
2° O adquirente que pediu a averbação
da transferência ou a emissão de nôvo
certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento
da aquisição, que será por êste
arquivado.
§
3° A transferência mediante endôsso não
terá eficácia perante o emitente enquanto
não fôr feita a averbação no
Livro de Registro e no próprio título, mas
o endossatário que demonstrar ser possuidor do
título com base em série-contínua
de endossos, tem direito a obter a averbação
da transferência, ou a emissão de nôvo
título em seu nome ou no nome que indicar.
Art.48.Os
direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias
nominativas só produzem efeitos perante o emitente
depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo
único. As letras poderão, entretanto, ser
dadas em penhor ou mandato mediante endôsso, com
a expressa indicação da finalidade e, a
requerimento do credor pignoratício ou do titular
da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro
de Registro.
Art.49.O
emitente da letra fiscalizará, por ocasião
da averbação ou substituição,
a regularidade das transferências ou onerações
da letra.
§
1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e
o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito
das inscrições ou averbações
previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas
pelo juiz competente para solucionar as dúvidas
levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos,
excetuadas as questões atinentes à substância
do direito.
§
2° A autenticidade do endôsso não poderá
ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando
atestada por corretor de fundos públicos, Cartório
de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§
3° Nas vendas judiciais, o emitente averbará
a carta de arrematação como instrumento
de transferência.
§
4° Nas transferências feitas por procurador,
ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará
a regularidade da representação e arquivará
o respectivo instrumento.
Art.50.
Art.50.No
caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária
nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores
requerer a expedição de outra via ...(Vetado).
Art.51.As
letras imobiliárias serão cotadas nas bôlsas
de valôres.
Art.52.A
fim de manter a uniformidade do valor unitário
em moeda corrente e das condições de reajustamento
das letras em circulação, tôdas as
letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional
da Habitação e pelas sociedades de crédito
imobiliário terão valor nominal correspondente
à Unidade Padrão de Capital do referido
Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos
dessa Unidade.
§
1° Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional
da Habitação corresponderá a dez
mil cruzeiros, com o poder aquisitivo do cruzeiro em fevereiro
de 1964.
§
2° O valor em cruzeiros corrente da Unidade-Padrão
de Capital será reajustado tôda vez que o
salário-mínimo legal fôr alterado,
com base no índice geral de preços referidos
no artigo 5°, parágrafo 1° desta lei.
§
3° Os reajustamentos serão feitos 60 dias depois
da entrada em vigor de cada alteração do
salário-mínimo após a vigência
desta lei, na proporção da variação
do índice referido no parágrafo anterior:
a)
desde fevereiro de 1964 até o mês de entrada
em vigor da primeira alteração do salário-mínimo,
após a data desta lei;
b)
entre os meses de duas alterações sucessivas
do nível de salário-mínimo, nos reajustamentos
subseqüentes ao primeiro, após a vigência
desta lei.
§
4° O valor nominal da letra imobiliária, para
efeitos de liquidação do seu principal e
cálculo dos juros devidos, será o do valor
reajustado da Unidade-Padrão de Capital no momento
do vencimento ou pagamento do principal ou juros, no caso
do título simples, ou êsse valor multiplicado
pelo número de Unidades-Padrão de Capital
a que correspondem a letra, no caso de título múltiplo.
§
5° Das letras imobiliárias devem constar, obrigatòriamente,
as condições de resgate quando seu vencimento
ocorrer entre duas alterações sucessivas
do valor de Unidade-Padrão de Capital, as quais
poderão incluir correção monetária
do saldo devedor, a partir da última alteração
da Unidade-Padrão até a data do resgate.
Art.53.As
letras imobiliárias vencerão o juro de,
no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não
poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO
VII -
DO SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO
Art.54.A
Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei
n. 9.218, de 1° de maio de 1946, passa a constituir
com o seu patrimônio, revogada a legislação
que lhe concerne, o "Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo", entidade autárquica ...(Vetado).
§
1° O Serviço Federal de Habitação
e Urbanismo será dirigido por um Superintendente
..... (Vetado).
§
2° O Superintendente, de notória competência
em matéria de habitação e urbanismo,
será nomeado ...(Vetado)... pelo Conselho de Administração
do Banco Nacional de Habitação.
§
3° (Vetado).
§
4° Ficam extintos o Conselho Central, o Conselho Técnico
e a Junta de Contrôle da Fundação
da Casa Popular.
§
5° Os servidores do Serviço Nacional de Habitação
e Urbanismo serão admitidos no regime da legislação
trabalhista ...(Vetado).
§
6° (Vetado).
Art.55.O
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
terá as seguintes atribuições:
a)
promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional,
aspectos do planejamento físico, técnico
e sócio-econômico da habitação;
b)
promover, coordenar e prestar assistência técnica
a programas regionais e municipais de habitação
de interêsse social, os quais deverão necessàriamente
ser acompanhados de programas educativos e de desenvolvimento
e organização de comunidade;
c)
fomentar o desenvolvimento da indústria de construção,
através de pesquisas e assistência técnica,
estimulando a iniciativa regional e local;
d)
incentivar o aproveitamento de mão-de-obra e dos
materiais característicos de cada região;
e)
estimular a organização de fundações,
cooperativas, mútuas e outras formas associativas
em programas habitacionais, propiciando-lhes assistência
técnica;
f)
incentivar a investigação tecnológica,
a formação de técnicos, em qualquer
nível, relacionadas com habitação
e urbanismo;
g)
prestar assistência técnica aos Estados e
Municípios na elaboração dos planos
diretores, bem como no planejamento da desapropriação
por interêsse social, de áreas urbanas adequadas
a construção de conjuntos habitacionais;
h)
promover, em colaboração com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, a realização
de estatísticas sôbre a habitação
no país;
i)
(Vetado);
j)
prestar assistência técnica aos Estados,
aos Municípios e às emprêsas do país
para constituição, organização
e implantação de entidades de caráter
público, de economia mista ou privadas, que terão
por objetivo promover a execução de planos
habitacionais ou financiá-los, inclusive assistí-los
para se candidatarem aos empréstimos do Banco Nacional
da Habitação ou das sociedades de crédito
imobiliário;
l)
prestar assistência técnica na elaboração
de planos de emergência, intervindo na normalização
de situações provocadas por calamidades
públicas;
m)
estabelecer normas técnicas para a elaboração
de Planos Diretores, de acôrdo com as peculiaridades
das diversas regiões do país;
n)
assistir aos municípios na elaboração
ou adaptação de seus Planos Diretores às
normas técnicas a que se refere o item anterior.
§
1° Os municípios que não tiverem códigos
de obras adaptados às normas técnicas do
Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
ou que aprovarem projetos e planos habitacionais em desacôrdo
com as mesmas normas, não poderão receber
recursos provenientes de entidades governamentais, destinados
a programas de habitação e urbanismo.
§
2° (Vetado).
Art.56.A
organização administrativa do Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo será
estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua descentralização
regional.
Parágrafo
único. (Vetado).
CAPÍTULO
VIII -
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.57.Não
constitui rendimento tributável, para efeitos do
impôsto de renda, o reajustamento monetário:
a)
do saldo devedor de contratos imobiliários corrigidos
nos têrmos dos artigos 5° e 6° desta lei;
b)
do saldo devedor de empréstimos contraídos
ou dos depósitos recebidos nos têrmos desta
lei, pelas entidades integrantes do sistema financeiro
da habitação;
c)
do valor nominal das letras imobiliária.
Art.58.Ficam
isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro
de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas
físicas ou jurídicas, resultantes de operações
de construção e primeira transação,
inclusive alienação e locação,
relativos aos prédios residenciais que vierem a
ser construídos no Distrito Federal, cujo valor
não ultrapasse 60 (sessenta) vêzes o salário-mínimo
da região.
Parágrafo
único. Ficam igualmente isentos os mesmos imóveis,
pelo mesmo prazo, dos impostos de transmissão,
"causa mortis" e "inter vivos" relativos
à primeira transferência de propriedade.
Art.59.São
isentos de impôsto de sêlo:
a)
a emissão, colocação, transferência,
cessão, endôsso, inscrição
ou averbação de letras imobiliárias;
b)
os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades
que integram o sistema financeiro da habitação;
c)
os contratos de que participem entidades integrantes do
sistema financeiro da habitação, e que tenham
por objeto habitações de menos de 50 metros
quadrados, não incluídas as partes comuns,
se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes
o maior salário-mínimo legal vigente no
país;
d)
os contratos de construção, venda, ou promessa
de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca,
de habitações que satisfaçam aos
requisitos da alínea anterior.
Art.60.A
aplicação da presente lei, pelo seu sentido
social, far-se-á de modo a que sejam simplificados
todos os processo e métodos pertinentes às
respectivas transações, objetivando principalmente:
I
- o maior rendimento dos serviços e a segurança
e rapidez na tramitação dos processos e
papéis;
II
- economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;
III
- simplificação das escrituras e dos critérios
para efeito do Registro de Imóveis.
Art.61.Para
plena consecução do disposto no artigo anterior,
as escrituras deverão consignar exclusivamente
as cláusulas, têrmos ou condições
variáveis ou específicas.
§
1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais
ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas
e, portanto, comuns a todos os mutuários não
figurarão expressamente nas respectivas escrituras.
§
2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente
que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir
as cláusulas, têrmos e condições
a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas,
verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício,
mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas
do competente registro.
§
3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos
traslados de escritura, será obrigatòriamente
entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada,
do contrato padrão constante das cláusulas,
têrmos e condições referidas no parágrafo
1° dêste artigo.
§
4° Os Cartórios de Registro de Imóveis,
obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais
e jurídicos, receberão, autenticadamente,
das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei,
o instrumento a que se refere o parágrafo anterior,
tudo de modo a facilitar os competentes registros.
Art.62.Os
oficiais do Registro de Imóveis inscreverão
obrigatòriamente, os contratos de promessa de venda,
promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de
acôrdo com a presente Lei, declarando expressamente
que os valôres dêles constantes são
meramente estimativos, estando sujeitos os saldos devedores,
assim como as prestações mensais, às
correções do valor, determinadas nesta Lei.
§
1° Mediante simples requerimento, firmado por ambas
as partes contratantes, os Oficiais do Registro de Imóveis
averbarão, à margem das respectivas inscrições,
as correções de valôres determinados
por esta Lei, com indicação do nôvo
valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo,
bem como da nova prestação contratual.
§
2° Se o promitente comprador, promitente cessionário
ou mutuário se recusar a assinar o requerimento
de averbação das correções
verificadas, ficará, não obstante, obrigado
ao pagamento da nova prestação, podendo
a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato,
com notificação prévia no prazo de
90 dias.
Art.63.Os
órgãos da administração federal,
centralizada ou descentralizada ficam autorizados a firmar
acôrdos ou convênios com as entidades estaduais
e municipais, buscando sempre a plena execução
da presente Lei e o máximo de cooperação
inter-administrativa.
Art.64.O
Banco Nacional da Habitação poderá
promover desapropriações por utilidade pública
ou por interêsse social.
Art.65.A
partir da data da vigência desta Lei as Carteiras
Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e
Pensões não poderão iniciar novas
operações imobiliárias e seus segurados
passarão a ser atendidos de conformidade com êste
diploma legal.
§
1° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões
efetuarão, no prazo máximo de doze meses,
a venda dos seus conjuntos e unidades residenciais em
consonância com sistema financeiro da habitação
de que trata esta Lei, de acôrdo com as instruções
expedidas, no prazo de noventa dias, conjuntamente pelo
Serviço Federal de Habitação e o
Departamento Nacional da Previdência Social.
§
2° Os recursos provenientes da alienação
a que se refere o parágrafo anterior serão
obrigatòriamente aplicados em Letras Imobiliárias
emitidas pelo BNH, de prazo de vencimento não inferior
a 10 (dez) anos.
§
3° Os órgãos referidos no parágrafo
1°, bem como o IPASE, as autarquias em geral ...(Vetado)...
e as Sociedades de Economia Mista, excluído o Banco
do Brasil, que possuam unidades residenciais ...(Vetado)...
conjuntamente com a Caixa Econômica Federal ...(Vetado)...
submeterão à aprovação do
Presidente da República, por intermédio
do Ministro do Planejamento, no prazo de 90 dias, sugestões
e normas em consonância com o sistema financeiro
da habitação referentes à alienação
das unidades residenciais de sua propriedade ...(Vetado).
§
4° Os órgãos de que trata o parágrafo
anterior, celebrarão convênio com a Caixa
Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a
da alienação, aos respectivos ocupantes,
dos imóveis residenciais que possuírem no
Distrito Federal, devendo o produto da operação
constituir fundo rotativo destinado a novos investimentos
em construções residenciais em Brasília,
assegurado às entidades convenientes rateio financeiro
anual, que lhes permita a retirada de valôres correspondentes
no mínimo, a cinqüenta por cento (50%) da
renda líquida atual, efetivamente realizada, com
a locação de tais imóveis.
§
5° Os imóveis residenciais que deixarem de
ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou
impossibilidade legal dos mesmos, serão objeto
de aquisição pela União que poderá
para resgatá-los, solicitar a abertura de crédito
especial, dar em pagamento imóveis não necessários
aos seus serviços ou ações de sua
propriedade em emprêsas de economia mista, mantida,
nesta hipótese, a situação majoritária
da União.
§
6° A administração dos imóveis
adquiridos pela União, na forma do parágrafo
anterior, será feita pelo Serviço do Patrimônio
da União.
§
7° Realizadas as operações previstas
no parágrafo primeiro, extingüir-se-ão
as Carteiras Imobiliárias dos IAPs.
§
8° Os atuais inquilinos ou ocupantes de imóveis
residenciais dos IAPs e, sucessivamente, os seus contribuintes,
êstes inscritos e classificados de acôrdo
com a legislação vigente, terão preferência
no atendimento pelos órgãos estatais integrantes
do sistema financeiro da habitação.
Art.66.O
Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias
para a criação de um Fundo de Assistência
Habitacional objetivando o financiamento às populações
de renda insuficiente, destinando-lhes recursos próprios.
Art.67.O
Banco Nacional da Habitação e o Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo deverão
publicar mensalmente a relação dos servidores
admitidos ao seu serviço, a qualquer título,
no mês anterior à publicação.
Art.68.O
Poder Executivo baixará os regulamentos necessários
à execução desta Lei, inclusive os
relativos à extinção dos órgãos
federais que vêm exercendo funções
e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo
incorporar serviços, órgãos e departamentos,
dispondo sôbre a situação dos respectivos
servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos
federais que integram o sistema financeiro da habitação.
Parágrafo
único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o
Poder Executivo baixará os atos necessários
à adaptação do funcionamento das
Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE
aos dispositivos desta Lei.
Art.69.O
contrato de promessa de cessão de direitos relativos
a imóveis não loteados, sem cláusula
de arrependimento e com emissão de posse, uma vez
inscrita no Registro Geral de Imóveis, atribui
ao promitente cessionário direito real oponível
a terceiro e confere direito a obtenção
compulsória da escritura definitiva de cessão,
aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no
artigo 16 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937,
e no artigo 346 do Código do Processo Civil.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos contratos
em via de execução compulsória, em
qualquer instância.
Art.70.Fica
assegurada às Caixas Econômicas Federais,
na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro
do prazo previsto no parágrafo único do
artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo
único. Setenta por cento da renda líquida
da exploração da Loteria Federal destinar-se-ão
à construção de habitações
de valor unitário inferior a 60 vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Art.71.Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1
bilhão, com vigência durante três anos,
destinado à integralização gradativa
do capital do Banco Nacional da Habitação.
Art.72.Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de agosto de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Milton
Campos
Erneto
de Mello Baptista
Arthur
da Costa e Silva
Vasvo
da Cunha
Octavio
Gouveia de Bulhões
Juarez
Távora
Hugo
de Almeida Leme
Flávio
Suplicy de Lacerda
Arnaldo
Susselcind
Nelson
Lavenére Wanderley
Raynundo
de Brito
Mauro
Thibau
Daniel
Faraco
Roberto
Campos
Osvaldo
Cordeiro de Farias
Este
texto não substitui o publicado no DOU DE 11/09/64
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