Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 1993.
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Estabelece
diretrizes para a consolidação e o reescalonamento,
pela União, de dívidas internas das administrações
direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Serão refinanciados pela União, nos termos desta
lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de
1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto
no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas
até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades
controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem
como de suas autarquias, fundações públicas e empresas
das quais detenham direta ou indiretamente o controle
acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas.
§ 1º A critério dos devedores, poderá ser incorporado
aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida
existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas
vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade
das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente
de obrigações financeiras garantidas pela União junto
a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos
emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade
com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange
Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.
§ 2º O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá
as seguintes dívidas:
a) renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro
de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
relativas a contribuições compulsórias;
c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados
ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto
a instituição financeira privada;
d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao
financiamento de habitações populares;
e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), salvo se destinados à construção
de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento
urbano;
f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento,
vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza
mercantil;
g) operações por antecipação de receita orçamentária;
h) inscritas na Dívida Ativa da União.
§ 3º A formalização dos contratos de refinanciamento será
precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal
e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas
entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na
hipótese do art. 5º, e da transferência dos créditos entidades
federais para a União.
§ 4º Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste
artigo serão calculados com atualização monetária pro
rata die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições
e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 5º Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos
os créditos líquidos e certos decorrentes de operações
de crédito contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas
pro rata die até 30 de junho de 1993, que os estados,
o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações
públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente
o controle acionário tenham contra órgãos e entidades
controlados direta ou indiretamente pela União, exceto
em relação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS), e desde que a respectiva documentação seja apresentada
no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta
lei.
§ 6º Os créditos a que se refere o § 5º deverão ser transferidos
para a União, que se sub-rogará nos direitos correspondentes,
ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados
a regularizar a situação dos respectivos débitos no prazo
de noventa dias.
§ 7º Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados
serão atualizados de 30 de junho de 1993 até o primeiro
dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, pro
rata die , de acordo com as condições e encargos financeiros
previstos nos contratos originais.
§ 8º Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir
do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos,
a taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas
anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor
junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos devedores
atualizados monetariamente pela variação do Índice Geral
de Preços do Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro determinado pelo Poder Executivo da União
caso o IGPM venha a ser extinto, salvo o disposto no §
9º deste artigo.
§ 9º Nos financiamentos relativos a operações de crédito
originalmente firmadas com a Caixa Econômica Federal,
o índice de atualização monetária será o mesmo aplicado
nas operações passivas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço; e, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e a Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame), será utilizado o mesmo índice aplicado
nas operações passivas do Fundo de Assistência ao Trabalhador
(Fat) e do PIS-PASEP.
§ 10. O refinanciamento a que se refere este artigo será
pago em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas,
sem carência, calculadas com base na Tabela Price , vencíveis
no primeiro dia de cada mês, respeitado o disposto no
art. 13.
§ 11. Ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações
mensais e consecutivas do refinanciamento, o devedor pagará
juros de mora de um por cento ao mês, incidente sobre
tudo que for devido pelo atraso verificado, com o valor
corrigido monetariamente pro rata die , independentemente
de qualquer aviso, medida extrajudicial ou judicial, e
sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art. 2º A parcela das prestações do refinanciamento que
ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido
pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos
do devedor no respectivo mês com a dívida externa contratada
até 30 de setembro de 1991, dívidas de que tratam as alíneas
"a" e "b" do § 2º do art. 1º, e serviço
com a dívida mobiliária que não possa ser objeto de rolagem
segundo as normas legais vigentes, será acumulada para
pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite,
refinanciando-se o resíduo final em até cento e vinte
prestações mensais e consecutivas, calculadas com base
na Tabela Price , vencíveis a partir do vencimento da
última prestação a que se refere o § 10 do art. 1º e mantidas
as mesmas condições de pagamento e de encargos financeiros
previstos nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º.
Parágrafo único. O número de meses adicionais de refinanciamento
do resíduo final será estipulado de modo a que o valor
das prestações corresponda, no mínimo, à média dos pagamentos
efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o
limite de comprometimento de receitas e observadas as
demais regras do caput aplicáveis.
Art. 3º Serão vinculados em garantia dos contratos de
refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam
os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, a e b , e II da
Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias
admitidas em Direito.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista
por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as
garantias de que trata este artigo, no montante dos valores
não pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando
contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias
e recursos de que trata o caput , e com uso das demais
garantias existentes.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério
da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações
públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente
o controle acionário, em suas operações de crédito externo
alcançadas por renegociações junto a credores estrangeiros,
as mesmas condições que o Brasil venha a obter para pagamento
e refinanciamento da dívida externa.
Parágrafo único. As dívidas dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes
de negociações de contratos de dívida externa, deverão
receber as mesmas garantias de que trata o art. 3º e,
sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas
em Direito.
Art. 5º Poderá ser exigido o refinanciamento em separado,
diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo
os princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas
de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas
receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas
do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias
de energia elétrica, débitos decorrentes de fornecimento
de energia e óleo combustível.
§ 1º O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado
a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976,
de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro
Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.
§ 2º O montante líquido refinanciado será garantido pelas
receitas próprias das empresas, ficando os respectivos
controladores obrigados a complementar as garantias na
forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita
dos devedores.
§ 3º Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado,
os concessionários de energia elétrica poderão utilizar,
após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631,
de 4 de março de 1993, os saldos credores na Conta de
Resultados a Compensar (CRC), acumulados até 18 de março
de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos
os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere
o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 4º Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações
previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto
com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal
e municípios, que detenham seu controle acionário, para
fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado,
na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo
devedor da renegociação resultante da Lei nº 7.976, de
27 de dezembro de 1989.
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá critérios e
mecanismos para o refinanciamento da dívida pública mobiliária
dos estados e dos municípios, sujeitos à aprovação do
Ministério da Fazenda, que encaminhará o documento pertinente
ao Senado Federal no prazo máximo de noventa dias a partir
da publicação desta lei, dependendo de sua aprovação as
propostas que se insiram na competência privativa de que
trata o inciso IX do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 7º Como condição prévia à celebração dos contratos
de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o
Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações
públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente
o controle acionário deverão estar adimplentes com todas
as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos
passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho
de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura
do contrato de refinanciamento.
§ 1º A formalização dos contratos de refinanciamento fica
igualmente condicionada à comprovação de regularidade
quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias
do FGTS, INSS, PIS-Pasep e Finsocial/Cofins. § 2º
Para efeito de comprovação de adimplência será permitido
que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento,
vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês
anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no
limite de comprometimento de receitas estabelecido pela
Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore
no mês de vencimento da respectiva obrigação.
Art. 8º Para efeito do disposto nesta lei, serão observadas
as resoluções do Senado Federal, de conformidade com o
disposto no art. 52 da Constituição Federal.
Art. 9º O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões
de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta
lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores
e demais informações referentes aos contratos originais,
e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.
Art. 10. Os créditos transferidos à União estarão sujeitos
aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas
operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º
do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de refinanciamento das dívidas
das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros
serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas
às operações de sua responsabilidade.
Art. 11. Os valores efetivamente recebidos pelo Tesouro
Nacional à conta dos refinanciamentos previstos nesta
lei serão destinados exclusivamente ao pagamento das entidades
originalmente credoras, no prazo máximo de dois dias úteis,
proporcionalmente ao valor global das prestações previstas
nos contratos primitivos.
§ 1º A União deverá assumir o risco de crédito das operações
de refinanciamento se ocorrer inadimplência do devedor
e ela, podendo fazê-lo, não executar as garantias de que
trata o art. 3º, caso em que pagará os credores originais
no prazo máximo de noventa dias do vencimento da respectiva
parcela, corrigindo-se os valores na forma contratual.
§ 2º Os valores correspondentes aos créditos compensados
na forma do § 4º do art. 5º e § 5º do art. 1º serão pagos
pela União às entidades federais nos mesmos prazos e condições
dos refinanciamentos contratados com os cedentes desses
créditos, observada a proporcionalidade prevista no caput
deste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária,
anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores
dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações
assumidas pela União.
Art. 13. Será concedido prazo de carência parcial, a critério
do devedor, em função dos valores pagos no período de
1º de outubro de 1991 a 30 de junho de 1993, relativos
a operações passíveis de refinanciamento.
§ 1º O número de meses de carência parcial será obtido
pela divisão dos valores pagos, atualizados com base nos
indexadores dos respectivos contratos, pelo valor da primeira
prestação do refinanciamento calculado com base na Tabela
Price , na forma do § 10 do art. 1º.
§ 2º Durante o prazo de carência parcial os devedores
poderão pagar apenas sessenta por cento do valor da prestação,
aplicando-se às diferenças não pagas os mesmos critérios
de pagamento, refinanciamento e atualização estabelecidos
no art. 2º para as parcelas de prestações do refinanciamento
que ultrapassarem o limite de comprometimento de receitas.
Art. 14. Os dirigentes das empresas públicas, sociedades
de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União convocarão,
no prazo de quinze dias a partir da publicação desta lei,
Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a
adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta lei.
Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital social
pertença exclusivamente à União adotarão as providências
que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.
Art. 15. Os contratos de refinanciamento a que se refere
esta Lei deverão ser celebrados no prazo de cento e cinqüenta
dias a partir de sua publicação, desde que nesse período
todos os atos legais e administrativos de responsabilidade
da União habilitem-na a firmar tais contratos, prorrogável
por até noventa dias por decisão fundamentada do Ministro
de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput ,
as entidades federais credoras deverão deflagrar ou intensificar,
conforme o caso, o processo de cobrança de todas as dívidas
vencidas que não tenham sido objeto de refinanciamento,
com execução das garantias existentes.
Art. 16. Somente por lei poderão ser autorizadas novas
composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas
com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título
das condições de refinanciamento ora estabelecidas.
Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias
de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade
por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades
por eles controladas, em caso de inadimplência em seus
compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes
de operações de crédito.
Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente
financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento
e controle dos contratos de refinanciamento de que trata
esta lei, fazendo jus à remuneração de 0,10% ao ano, calculada
sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente
pelo devedor.
Art. 19. Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento,
desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os
créditos das instituições financeiras públicas que estejam
vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem
refinanciados nos termos desta lei, poderão não ser considerados
como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva
instituição.
Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os
estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar
as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento
das disposições desta Lei, especialmente no que tange
ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.
Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios
que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas
nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria
do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal
dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo
do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários
próprios a serem definidos pela referida Secretaria.
§ 1º Para cálculo dos limites de pagamento de que trata
esta lei, serão considerados os valores relativos aos
meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento
da parcela mensal.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo
será considerado inadimplência para os fins de que trata
o art. 17 desta Lei.
Art. 22. Aplicam-se a esta lei os dispositivos das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento concernentes
à Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de
1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1993
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