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Institucional

Legislação sobre a Companhia

LEI Nº 3.213, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965

LEI Nº 3.213, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965

Ver Decreto nº 12.372, de 14/10/1996

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A ORGANIZAR A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1° – Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir, na forma da legislação federal em vigor, uma sociedade de economia mista denominada Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB, tendo por objetivo o estudo e a solução do problema da habitação popular no Município de Campinas, planejando e executando, prioritariamente, a erradicação de moradias que apresentam condições semelhantes às favelas, substituindo-as por casas que possuam os requisitos mínimos de habitabilidade.
§ Único – Na consecução de seus objetivos, poderá a COHAB fomentar e financiar a construção de casas populares aos pretendentes que sejam proprietários ou compromissários de lotes de terrenos.

Artigo 2° – 
A Sociedade terá capital de Cr$ 100.000,000 (cem milhões de cruzeiros), ficando a Prefeitura autorizada a subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total.
§ 1° – Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado a cobrir as despesas de integralização do capital social da Prefeitura, bem como as da instalação da sociedade.
§ 2° – O mencionado crédito especial será coberto com o produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a realizar.

Artigo 3° – 
Poderão participar na Companhia de Habitação Popular de Campinas – COHAB, outras Prefeituras circunvizinhas, as quais subscreverão parte do capital social.

Artigo 4° – 
No Estatuto da COHAB serão observadas, em tudo que lhe for aplicavél as normas da lei de sociedades anônimas.

Artigo 5° – 
A COHAB é declarada de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de impostos municipais.

Artigo 6° – 
A Prefeitura Municipal, poderá garantir as operações de crédito realizadas pela COHAB.

Artigo 7° – 
A COHAB terá sede e fôro na cidade de Campinas e funcionará por tempo indeterminado.
§ Único – Em caso de liquidação da COHAB, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas inclusive a participação que tiverem nas reservas legais.

Artigo 8° – 
Além do pessoal próprio, que ficará sujeito a Legislação Trabalhista a COHAB poderá utilizar servidores públicos municipais, que serão considerados em efetivo exercício, vedada a acumulação de vencimentos e garantido o direito de opção.

Artigo 9° – 
A COHAB atuará no campo de suas finalidades sociais em conexão com o Banco Nacional de Habilitação, podendo receber, financiamento, assessoramento e diretrizes em bases firmadas em convênios, bem como complementar financiamentos recebidos.

Artigo 10º – 
A estrutura, organização e funcionamento da COHAB serão fixados no seu Estatuto a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, na forma de que dispõe a legislação federal em vigor.

Artigo 11º – 
Os casos omissos serão regulados pelo Prefeito até o registro do Estatuto.

Artigo 12º – 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 17 de fevereiro de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES

Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em
17 de fevereiro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.

LEI N° 3.568, DE 1 DE MARÇO DE 1967

LEI N° 3.568, DE 1 DE MARÇO DE 1967

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), EM CONVÊNIOS DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB-CAMPINAS).

A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMILGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° – Fica o Prefeito Municipal autorizado a assumir, perante o Banco Nacional de Habitação (BNH), em convênios de financiamento destinados à construção, pela Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB – CAMPINAS), de unidades residenciais, no Município de Campinas, as seguintes obrigações:

a) – pagar aos proprietários dos terrenos, declarados de utilidade pública ou social e utilizados pela COHAB-CAMPINAS na construção de unidades habitacionais, o preço das glebas fixado pela Justiça, em decisões finais e irrecorríveis, observadas as prescrições legais concernentes à execução dos julgados;

b) – hipotecar as glebas, bem como as benfeitorias nelas existentes ou que nelas vierem a ser construídas, ao Banco Nacional da Habitação, após a aquisição dos títulos definitivos, e enquanto tal aquisição definitiva não ocorrer, prometer, em escritura pública, efetivar as mencionadas hipotecas;

c) – conferir ao Banco Nacional de Habitação, poderes para levantar, junto ao Governo da União, até o limite total das indenizações devidas aos expropriados, a receita constitutiva do Fundo de Participações dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, decretada e promulgada a 24 de janeiro de 1967, que couber ao Município de Campinas;

d) – garantir os financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação à COHAB-CAMPINAS, para a execução no Município de Campinas, do Plano Nacional de Habitação, por intermédio de aval da Prefeitura, cuja garantia cessará automaticamente após a outorga da hipoteca das glebas.

Parágrafo Único – Os poderes previstos no item “c” deste artigo, só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na única hipótese de a Prefeitura não satisfazer o pagamento das glebas desapropriadas, desde que fixado pela Justiça o justo valor das desapropriações, nas ações expropriatórias, em decisões finais e irrecorríveis e após serem cumpridas as exigências legais e processuais atinentes à liquidação dos julgados.

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, 1 de Março de 1967

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em
1 de Março de 1967

DEOCLESIO LEO CHIACCHINO
Diretor do Departamento do Expediente.

LEI N° 3.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1967

LEI N° 3.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1967

Autoriza o Prefeito Municipal a conceder garantia ao Banco Nacional de Habitação (B.N.H.) em convênios ou contratos de financiamento para a construção de unidades residenciais pela Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas)

A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1° – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação – (B.N.H.) em contratos ou convênios de financiamento de construções pela Companhia de Habitação Popular de Campinas – (COHAB-CAMPINAS), de unidades residenciais, no Município de Campinas, poderes para levantar junto ao Governo Federal, a receita constitutiva do “Fundo de participações dos Municípios” a que se refere o artigo 26 da Constituição do Brasil, promulgada aos 24 de janeiro de 1967, que couber ao Município Campinas, até o limite dos débitos decorrentes de empréstimos concedidos pelo B.N.H. à COHAB-CAMPINAS, na forma de amortização fixada em cada contrato de financiamento.

Parágrafo Único – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação na única hipótese de a COHAB-CAMPINAS não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convênios.

Artigo 2° –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvada expressamente a vigência das leis municipais n° 3.213 de 17 de fevereiro de 1965 e n° 3.568, de 1° de março de 1967.

Paço Municipal de Campinas, aos 26 de agosto de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal,
em 28 de agosto de 1967

DEOCLESIO LEO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.

LEI Nº 14.386 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

LEI Nº 14.386 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

LEI Nº 14.386 DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.213, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965, QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A ORGANIZAR A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS (COHAB) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.213, de 17 de fevereiro de 1965, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único: Na consecução de seus objetivos a COHAB poderá:

I – atuar na elaboração, desenvolvimento e gerenciamento de projetos urbanísticos arquitetônicos e técnicos de engenharia de equipamentos públicos comunitários;

II – planejar, executar e gerenciar obras de infraestrutura e equipamentos públicos comunitários de interesse social, por administração direta ou indireta, para si ou para terceiros;

III – fomentar e financiar a construção de casas populares aos pretendentes que sejam proprietários ou compromissários de lotes de terrenos”. (NR)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de setembro de 2012

 

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 12/10/18294